Projeto
O Art. 5º, CTN e 145, CF, indicam que são 3 as espécies de tributos, quais sejam: impostos, taxas e contribuições de melhoria, porém, com base no art. 217, CTN e art. 148/149, CF, inúmeros doutrinadores tem considerado o empréstimo compulsório e as contribuições sociais como espécies de tributos.
Apesar de discussões sobre o tema, e de tais obrigações figurarem no capítulo constitucional atinente ao sistema tributário, tal temática ainda não foi sanada de forma definitiva por nossas cortes maiores.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: A União, mediante Lei complementar pode instituir emp. Compulsório nas seguintes hipóteses:
a) Para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e guerra externa. Art. 154, II, CF;
b) No caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse NACIONAL;
Obs.: Empréstimo compulsório não se perpetua no tempo, ela perdura enquanto persistir a situação que o originou. Por se tratar de empréstimo, segue a regra do direito civil, devendo, portanto, ser restituído em momento oportuno.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: Também chamadas de contribuições paraestatais, sindicais ou de previdência. Geralmente são instituídas pela União, com base nos arts. 149 e 195, CF, c/c 217, CTN.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: art. 150, I, CF e 97, CTN – Apenas se pode criar tributos por meio de Lei e, em regra, a lei adequada para instituir tributos é a ordinária, cabendo tal função ao poder legislativo. EXCEÇÕES: Certos tributos, entretanto, devem ser criados por Lei Complementar, em razão de sua importância, tudo em conformidade com os arts. 153, VII - 148 - 154,I - 195, §4º, todos da CF, são eles: Imposto sobre grandes fortunas; Impostos residuais; Empréstimo compulsório; Contribuição social-previdênciária, nova ou residual;
*Existem 4 impostos Federais que poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do poder