Competencia tributária
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 11
Sistema Constitucional Tributário: Competência Tributária e Tributos
“Sob o ponto de vista técnico-semântico, há uma via de mão dupla entre o tributo e a multa, que permite, em uma direção, a aproximação dos institutos, e, em outra, o distanciamento deles.” (Eduardo Sabbag)
ALESSANDRA LAMPERT SILVA
SANTA CRUZ DO SUL /RS
2012
1. INTRODUÇÃO
Pode-se dizer que a multa tributária é uma espécie de sanção pelo descumprimento de uma obrigação tributária. A função da multa é sancionar, é punir o descumprimento de determinadas obrigações, de determinados deveres jurídicos.
Em outras palavras, quando um determinado contribuinte não paga as obrigações tributárias devidas, no tempo devido, por exemplo, surge o chamado "ilícito tributário".
Desta forma, pode-se dizer que a multa sempre representa uma penalidade pecuniária pela prática de ato ilícito (como vender mercadorias sem a emissão de nota fiscal, por exemplo).
Conseqüentemente, a este contribuinte devedor é aplicado uma penalidade, uma sanção decorrente deste fato, como a multa tributária, a qual será objeto de estudo do presente trabalho.
Conforme exposto anteriormente, as penalidades pecuniárias, como as multas tributárias, são uma espécie de punição diante do comportamento lesivo do contribuinte e da inobservância do direito. É um dos modos de punir, com eficácia, o autor da infração cometida. Importante mencionar, entretanto, que as multas não podem ser abusivas, desproporcionais, pois se o forem, serão consideradas confiscatórias.
Desta forma, a análise dos Princípios Tributários aplicáveis às multas, no âmbito tributário, é de suma importância. Dentre os mais importantes, cita-se: o Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade; da Subsidiariedade; do Não Confisco; da Infungibilidade e da Pecuniariedade; da