Diferenças e semelhanças entre tributo e multa
O tributo e a multa assemelham-se em diversos aspectos, mas não há motivo para confundi-los, visto que também são várias as diferenças existentes entre eles observadas no próprio CTN e em diversos dispositivos de outras leis. Ao se fazer um estudo detido desses artigos, observamos o quão distintos são os institutos e, ainda que existam alguns pontos em comum, chegamos facilmente à conclusão de que o tributo não é multa, e a multa não é tributo[1].
Partindo-se da análise da definição de tributo contida no art. 3º do CTN, podemos verificar alguns pontos semelhantes entre tributo e multa como a compulsoriedade, o caráter pecuniário, a instituição por lei e a vinculação da constituição; contudo percebemos que a multa é, por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está proibido de ser: a sanção a penalidade por um ato ilícito[2]. Este é um traço de suma relevância na diferença entre as duas definições, pois o tributo é o montante devido que surge através de uma conduta lícita e a multa tem por causa a realização de um fato ilícito. Na lição de Paulo de Barro Carvalho[3], esta diferenciação foi oportuna, uma vez que os acontecimentos ilícitos vêm sempre atrelados a uma providência sancionatória e, fixando o caráter lícito do evento, separa-se, com nitidez, a relação jurídica do tributo da relação jurídica atinente às penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres tributários.
Por outro lado, aproximando as duas definições, podemos visualizar o art. 97 do CTN que exige lei para o estabelecimento dos institutos, uma vez que tanto o tributo quanto a multa devem respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). Porém, o indigitado artigo do CTN deixa claro que são definições distintas, já que cabe à lei instituir tributo e, também, a cominação de penalidades (multa) separando-se, assim, de forma bem definida, tributo e multa.
Nesse aspecto, outro dispositivo que