Intervenção de terceiros
O presente trabalho, tem a finalidade de analisar a Intervenção de Terceiros, correspondente ao Direito do Processo do Trabalho e os seus interesses Jurídico, e que além das partes, poderá participar diretamente na intervenção, através de provocação ou voluntariamente, defendendo seu próprio interesse fazendo jus a esse direito, cujas formas são, a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Todos aqueles que têm, não só interesse jurídico como também moral, são denominados, como partes dos processos, o que não implica que outras pessoas que estão de fora, porém tenha o mesmo objetivo, não possam integrarem a títulos de terceiros interessados, uma relação jurídica no devido processo. Esta intervenção ocorre quando existe uma participação de terceiros envolvidos juridicamente ou moralmente no referido processo trabalhista, cuja sentença, dependendo do resultado, possa prejudicar o seu interesse.
ASSISTÊNCIA
A assistência, simples ou adesiva que pode ter sua intervenção voluntariamente no processo por terceiros, deverá ser feita na fase de conhecimento, não podendo ser realizada na fase de execução, como também só será admitida, se demonstrar o interesse jurídico e não só o econômico. No Código de Processo Civil, no seu art. 50 diz: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”. Assistência Litisconsorcial é aceita, quando há intervenção de uma das partes no processo interessado em assisti-lo, existindo um interesse jurídico, cuja sentença lhe seja favorável, podendo ocorrer no início ou no decorrer do processo, no momento em que aparecem pessoas estranhas à lide inicial.
Segundo, Sergio Pinto Martins, o Litisconsórcio tem a seguinte classificação
A – quanto ao momento de sua constituição: litisconsórcio originário ou