Litisconsórcio - trabalho
Litisconsórcio
Litisconsórcio.
Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil brasileiro, que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários. As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.
✓ Classificação:
Classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
• Quanto às partes:
-Litisconsórcio ativo: Ocorre quando em um processo, houver diversos autores demandando em face de somente um réu.
-Litisconsórcio passivo: Ocorre quando somente um autor demanda em face de vários réus.
-Litisconsórcio misto: Ocorre quando diversos autores demandam em face de diversos réus.
• Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
-Litisconsórcio inicial: Ocorre quando é estabelecido no início do processo, no momento da propositura da ação.
-Litisconsórcio posterior ou ulterior: Surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
✓ Espécies:
O litisconsórcio se divide em espécies quanto à possibilidade das partes dispensarem este instituto, ou não, e em relação à uniformidade da decisão.
• Quanto à obrigatoriedade, classificam-se em:
-Litisconsórcio Necessário: Decorre da imposição legal (como na ação de usucapião, por exemplo.) ou da natureza da relação jurídica (como em uma ação de anulação de casamento). Nesta hipótese, impõe-se a presença de todos os litisconsortes. A ausência de algum deles resulta na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção do processo sem resolução do mérito.
-Litisconsórcio Facultativo: É aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda. Neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória.
• Quanto à uniformidade de decisão: