Contrato
A classificação quanto à sua origem pode ser convencional (se resultar de acordo de vontade dos consortes, nescendo de um negócio jurídico pelo qual 2 ou mais pessoas adquirem ou colocam um bem em comum para dele usar e gozar), incidente ou eventual (quando ela vier a lume em razão de causas alheias à vontade dos condôminos, como ocorre com a doação em comum a 2 ou mais pessoas) e forçado ou legal (quando derivar de imposição de ordem jurídica, como conseqüência inevitável do estado de indivisão da coisa).
Quanto ao seu objeto pode ser a comunhão universal (se compreender a totalidade do bem, inclusive frutos e rendimento) ou particular (se se restringir a a determinadas coisas ou efeitos, ficando livres os demais).
Quanto à sua necessidade, tem-se o condomínio ordinário ou transitório (denomina-se assim, aquele que, oriundo ou não de convenção, vigora durante um certo lapso de tempo ou enquanto não se lhe ponha termo, mas que sempre e em qualquer momento pode cessar) e o permanente (não poderá extinguir-se dada a natureza do bem ou em virtude da relação jurídica que o gerou ou do exercício do direito correlativo).
Quanto à sua forma, apresenta-se como condomínio pro diviso (a comunhão existe juridicamente, mas não de fato, já que cada comproprietário tem uma parte certa e determinada do bem) e pro indiviso (a comunhão perdura de fato e de direito; todos permanecem na indivisão, não se localizando o bem, que se mantém indiviso).
Condomínio
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