Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros
ACADÊMICA: LIDIANE APARECIDA LOURENÇO KUIAVA
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSO CIVIL II
PROFESSOR: EVERTON LUIS DA SILVA
TURMA: N6
Introdução
Neste trabalho estaremos abordando a teoria do Litisconsórcio e da Intervenção de Terceiros, mostrando a importância destes tópicos dentro do Processo Civil. A cumulação subjetiva atende alguns princípios do Processo Civil. O primeiro deles é o princípio da economia processual, em razão da qual, com o Litisconsórcio, evita-se o desperdício de recursos (em sentido amplo, significando recursos financeiros, utilização do aparelho jurisdicional, etc). O segundo princípio é o da segurança jurídica, pois o Litisconsórcio, ao proporcionar que se aplique o direito uniformemente, àqueles que do processo sejam partes, evita a prolação de decisões conflitantes. Já a Intervenção de Terceiros é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por Litisconsórcio ou por Assistência.
1. Liticonsórcio
1.1. Conceito Litisconsórcio vem do latim litis consortium; litis: lide, processo, demanda; consortìum, associação, participação, comunidade de bens e é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os pólos de um processo judicial. É o fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como autores e como réus. Possibilita que seja contemplada pelo sistema, no processo, cumulção de sujeito. Ex: hipótese de uma ação que deve ser proposta pela vítima de um dano contra dois responsáveis pelo ressarcimento, ou seja, num acidente de automóvel, a vítima, que sofreu danos materiais e pessoais, propõe ação de ressarcimento contra o motorista (motorista profissional, por exemplo) e também contra seu proprietário. Estamos diante de Litisconsórcio Passivo, em que dois são os réus. As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.
1.2.