Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros
Litisconsórcio
I. Conceito.
Ocorre o litisconsórcio quando houver pluralidade de partes. Trata-se do mesmo fato envolvendo duas ou mais pessoas.
II. Classificação:
a. Quanto à posição:
1. Ativo; mais de um autor.
2. Passivo; mais de um réu.
3. Misto; mais de um autor e mais de um réu.
b. Quanto ao momento:
1. Inicial; lide inicial, com o litisconsórcio, quando a pluralidade ocorre no ajuizamento da demanda.
2. Ulterior (posterior): quando a pluralidade ocorre após o ajuizamento da ação.
c. Quanto à obrigatoriedade:
1. Facultativo (art. 46, I a IV CPC); comunhão de direitos; compartilhar de um mesmo problema.
2. Necessário (art. 47, 1ª parte do CPC).
Litisconsórcio pode ocorrer quando há conexão entre dois processos.
Outorga Usoria: quando precisa do consentimento do cônjuge.
d. Quanto a uniformidade das decisões.
Simples: quando não houver uniformidade na decisão.
Unitário: uniformidade das decisões.
III. Litisconsórcio Multitudinário: (art. 46 do CPC)
Rápida solução do litígio.
Dificultar a defesa.
Art. 46 do CPC, ocorre quando juiz precisa limitar o número de litisconsórcio, para não comprometer a rápida solução da lide ou dificultar a defesa.
IV. Autonomia do litisconsórcio:
São partes distintas (age separadamente).
Cada um promove livremente o andamento do processo.
No litisconsórcio simples, a conduta de um não aproveita aos demais: exceção (comunhão de provas) art. 48. CPC.
No litisconsórcio unitário o ato prejudicial ineficaz, e o benefício se aproveita.
Prazos: simples: o mesmo procurador para todos.
Dobro: procuradores distintos.
Intervenção de terceiros
I. Conceito: ocorre quando um 3º ingressa como par parte ou coadjuvante (auxiliar/assistente) em processo pendente.
II. Terceiro: é aquele juridicamente interessado, mas estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu.
III. Classificação doutrinária:
a) Espontânea: quando o terceiro voluntariamente