Litisconsórcio, Preclusão e Intervenção de Terceiro
Classificação:
Ativo, Passivo ou Misto.
Momento: inicial (já vier indicado na própria petição inicial) ou ulterior (exceção ao principio da perpetuatio jurisdicionis, quando se der em momento posterior ao recebimento da inicial).
Usucapião – litisconsórcio obrigatório na forma da lei (litisconsórcio ulterior, necessário ou obrigatório e simples).
Chamamento ao processo – reunião por conexão (art. 105)
É possível a formação de um litisconsórcio facultativo ativo ulterior? Posição Cândido Rangel Dinamarco – impossibilidade por violabilidade do princípio do juiz natural. Posição Didier possibilidade (pesquisar, pode cair na prova).
Litisconsórcio iussu iudice (?) – provocado pelo magistrado (art. 952 – litisconsórcio obrigatório).
Quanto ao conteúdo: simples ou unitário. Simples quando a decisão proferida não tiver que ser homogênea para todos os litigantes. Unitário quando tiver de ser uniforme para todos os litigantes (art. 942).
Litisconsórcio obrigatório – quando a lei o exigir ou quando a natureza da relação jurídica material