Teoria geral do estado
Professor: Fabiano Rossi
Alunos: Jean Carlo e Caroline Pais
Respostas:
1 A – Sim é possível através da ação monitória que deve ser movida através de provas e o titulo por si só já é prova escrita da dívida
B – Sim pois conforme a própria teoria que diz: “ não há ação sem direito; não há direito sem ação. A ação seque a natureza do direito e sendo assim esta teoria não terá validade pois conforme dito anteriormente, pode o credor mover ação “monitária” contra o credor.
C – O devedor poderia alegar a prescrição do título. E poderia alegar nas preliminares ou seja na parte da instrumentalização .
2 – Sim. A facultas agend é o direito subjetivo.É a faculdade de agir. É a permissão que a pessoa exerce através da norma jurídica, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses. é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica. Enquanto a Norma Agendi: é o direito objetivo. é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
Legitimidade add causam: se refere à condição da ação e por isso, a sua falta ou irregularidade acarreta nulidade absoluta. Exemplo: Na ação penal de iniciativa pública incondicionada ou condicionada o titular é o Ministério Público. Havendo queixa-crime no lugar de denúncia (fora dos casos de ação penal privada subsidiária da pública) é caso de nulidade absoluta.
E a legitimidade add processum se refere aos pressupostos processuais e a sua falta ou irregularidade acarreta nulidade relativa.
Exemplo: o Ministério Público em um crime de ação penal publica condicionada à representação somente