Litisconsórcio e intervenção de terceiro
A relação processual tem configuração tríplice, ou seja, apresenta três sujeitos: Estado, autor e réu. Porém, é possível ocorrer uma mudança nesta configuração com a entrada de outros sujeitos na relação processual. A essa pluralidade de partes (demandantes e demandados) se confere o nome de litisconsórcio.
O litisconsórcio se divide, também, quanto ao momento de sua formação; pode ser inicial (originário) ou ulterior (superveniente). O inicial ocorre junto da propositura da ação, ou seja, quando há pluralidade de partes, tanto autores como réus. O ulterior, por sua vez, acontece quando surgem partes durante o processo em razão de um fato posterior.
Há ainda a divisão quanto à natureza do vínculo que une os litisconsortes ou quanto à obrigatoriedade de sua formação, dessa maneira subdivide-se em litisconsórcio facultativo e necessário. O facultativo, como o nome já é possível inferir, fica a critério da parte, mas não arbitrária, devendo recair nas hipóteses do art. 46 do CPC. Significa dizer, é possível a continuidade do processo em seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles que poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim todos aqueles que se apresentarem como interessados sejam autores ou réus, poderá ingressar no processo ativamente (autores) ou passivamente (réus), constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo. De antemão o litisconsórcio necessário, é definido quando a formação é obrigatória para que o próprio processo tenha validade, seja determinado por lei (imposição legal), seja pela natureza jurídica da relação processual (natureza incindível da relação jurídica).
Quanto aos efeitos da sentença ou quanto ao destino dos litisconsórcios no plano do direito material, tem-se como classificação a forma unitária e a simples. A primeira ocorre quando a sentença é proferida uniformemente para todos os envolvidos; já a segunda, ocorre toda vez que se