Litisconsorcio e intervenção de terceiros
a. todo litisconsórcio necessário é também unitário
b. as vítimas de um mesmo acidente de trânsito podem agir em litisconsórcio contra quem o causou, para exigir-lhe perdas e danos, sendo unitário o litisconsórcio assim formado.
c. consumidores que se dizem individualmente lesados em virtude do consumo do mesmo produto podem agir em litisconsórcio contra o produtor, para exigir-lhe perdas e danos, sendo necessário o litisconsórcio assim formado.
d. o litisconsórcio formado entre os réus de uma ação anulatória de um mesmo negócio jurídico é unitário.
2. Imagine a situação em que “A” proponha ação de cobrança contra “B” e “C”. Sabe-se que os réus da presente ação processual enquadram-se na figura da solidariedade passiva.
Neste quadro, estamos diante de um litisconsórcio! Como podemos classificá-lo? Em qual das hipóteses do artigo 46 ele se enquadra?
Esse litisconsórcio é facultativo. E se enquadra nas hipóteses dos inc I e III do art 46.
3. Com o óbito de Alfredo, foi aberta a sua sucessão (art. 1.784, CC), instaurando-se o Inventário, nos termos do art. 982 a 1045, CPC. O bem a ser partilhado consiste em uma grande propriedade rural localizada no município de Santa Maria. Ocorre que antes de ser realizada a partilha, os herdeiros legítimos verificam que está ocorrendo violação da posse (esbulho) do imóvel, o qual ainda se encontra em condomínio entre os herdeiros. De acordo com o art. 1.199 e 1.210, CC (ver também 1.784 a 1.791, CC) e art. 926, CPC, quem poderá ajuizar a Ação de Reintegração de Posse contra o suposto esbulhador para postular a proteção possessória? Justifique suscintamente sua resposta apresentando o respectivo amparo legal.
Na forma do que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e, ainda, a perda da