litisconsórcio, intervenção de terceiro, Fase postulatória e saneadora do processo
1-Litisconsórcio e Intervenção de Terceiro.
1.A) Litisconsórcio. A configuração tríplice da relação processual em seu “esquema mínimo” se apresenta com três sujeitos: Estado Juiz, autor e réu. Pode ocorrer, porém, de haver mais de três sujeitos no processo. A pluralidade de partes pode se dar pelo litisconsórcio, intervenção de terceiro e a intervenção do mistério público no processo civil. Primeiro dissertar-se-á sobre a primeira hipótese. O litisconsórcio é definido pelo insuperável processualista, Alexandre Câmara, como “a situação caracterizada pela existência de duas ou mais pessoas do polo ativo ou passivo da relação processual, ou em ambas as posições”. Em outras palavras há litisconsórcio sempre quando houver pluralidade de demandantes ou demandados. Há litisconsórcio ativo quando, no processo, encontram-se diversos autores demandando em face de apenas um réu. De outro lado, há litisconsórcio passivo quando um autor demanda em face de vários réus. Por fim, há litisconsórcio misto quando diversos autores demandam em face de vários réus. Quanto a necessidade da formação de litisconsórcio, fala-se em litisconsórcio necessário e litisconsórcio facultativo. Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final do mérito. A ausência de algum deles implica ausência de legitimidade dos que estiverem presentes, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. É necessário frisar um ponto: transitado em julgado sentença na qual o juiz esqueceu-se de citar alguns dos litisconsortes necessários, tal sentença será absolutamente ineficaz. O litisconsórcio necessário pode ser em virtude de lei, ou seja, o legislador diz em quais situações haverá listisconsórcio necessário. Pela natureza jurídica incindível, quando eventuais decisões judiciais sejam proferidas e produzem efeitos sobre todos os