Trabalho ana
PROCESSO – PROCEDIMENTO
Processo: é conjunto de atos concatenados com uma finalidade. “é o complexo de atividades que se desenvolvem tendo por finalidade a provisão jurisdicional.” Equivale à junção do procedimento e relação jurídica processual (força invisível que vincula as partes ao redor do processo, impulsionando-o até o julgamento).
Mas o processo não se move do mesmo modo e com as mesmas formas em todos os casos. Portanto, uma coisa é o processo e outra é o procedimento.
Procedimento: é o modo e a forma por que se movem os atos do processo. O processo é composto por 2 tipos de procedimentos:
- ORDINÁRIO - COMUM PROCEDIMENTOS - SUMÁRIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - ESPECIAL
A diversidade das atividades jurisdicionais que se desenvolvem com vistas à prestação da tutela jurisdicional não tem o condão de alterar o que, por definição, não aceita variação: o processo. Ela, contudo, é suficiente para variar o procedimento, isto é, a forma de organização dos atos processuais.
Há casos mais comuns, que devem ser tratados em procedimentos comuns. Porém, há casos especiais que devem ter respostas mais céleres em razão do direito material discutido, portanto, devem receber atenção especial, em procedimentos especiais. O processo é autônomo, mas é influenciado pelo direito material (fase intrumentalista do direito processual – evolução: imamentista, a...., instrumentalista)
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Tem duas características peculiares e muito importantes que justificam estudar esse procedimento antes dos demais:
- RESIDUAL: tudo aquilo que exigir uma tutela de conhecimento, deve-se observar se a matéria de direito material exige uma procedimento especial. Em caso negativo, será procedimento comum. Verifica-se