DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
JURISDIÇÃO
I. Conceito: É o poder de agir do Estado-Juiz que tem como uma de suas finalidades a aplicação do direito e, como fim imediato, a composição dos litígios. O Estado assume a responsabilidade e o poder de fazer justiça.
II. Finalidade:
1. Escopo Jurídico: a. Certificação: Processo de conhecimento.
Ação declaratória: Declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Ação condenatória: Visa condenar a “dar”, “fazer” ou “não fazer”.
Ação constitutiva ou desconstitutiva: constituir ou desconstituir uma relação jurídica.
b. Assecuração: Processo cautelar. É uma ação assessória (acompanha o principal = processo).
Ação cautelar preparatória: visa preparar a chegada de um processo, vem antes da propositura da ação principal. Caduca em 30 dias.
Ação cautelar incidental: incide sobre o processo já existente, depois do processo.
c. Efetivação: Processo executivo: Visa efetivar uma sentença, o cumprimento do foi certificado. Hoje chamamos: Cumprimento de sentença.
Título executivo extra-judicial: Equivale a sentença (cheques, notas promissórias).
d. Integração: Procedimento: Visa a integração da vontade dos interessados.
Processo sincrético: Fase cognitiva Fase do cumprimento da sentença Fase cautelar
Obs.: Não há processo sincrético nas ações declaratórias. Só servem para ações condenatórias.
2. Escopo Social: é o restabelecimento da paz social.
3. Escopo político: o Estado declara na forma da Lei. Demonstração da soberania plena da autoridade.
III. Características:
a. Substituição: substitui a vontade do autor.
b. Definitiva: não há discussão sobre a coisa julgada.
c. Juiz imparcial: tem que agir da mesma forma com o autor e o réu.
d. Unicidade: é única e exercida pelos juízes. Não há a necessidade de esgotamento da via administrativa, única exceção é o Habeas Data.
IV. Princípios:
a. Inevitabilidade: a parte não pode se negar a fazer o que foi decidido pela atividade estatal.
b. Indeclinabilidade ou Inafastabilidade: