Resumos processo civil i
“O exercício da função jurisdicional visa à formulação e à atuação prática da norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação. Ao primeiro aspecto dessa atividade (formulação da norma jurídica concreta) corresponde, segundo terminologia tradicional, o processo de conhecimento ou de cognição; ao segundo aspecto (atuação prática da norma jurídica concreta), o processo de execução.
A atividade cognitiva, regra geral, desenvolve-se por fases.
Fase POSTULATÓRIA;
Etapa onde os litigantes realizam suas postulações ao juízo (autor e réu). Exemplo: autor (petição inicial); réu (contestação, reconvenção);
Fase SANEADORA;
Destinada para que o Estado-juiz possa, sendo possível, sanar (ou determinar que o sejam) os vícios processuais (SANEAMENTO RETROSPECTIVO);
Delimitar as “regras do jogo” (SANEAMENTO PROSPECTIVO), como, por exemplo, delimitando o thema probandum , dinamizando o ônus da prova e etc.
Fase INSTRUTÓRIA;
Presta-se, como o próprio nome denuncia, à produção probatória.
Fase DECISÓRIA;
Etapa em que o Estado-juiz dirá (dictio), via de regra, o direito (Jus) aplicável ao caso concreto (norma jurídica concreta).
Inicia-se por interesse da parte;
Desenvolve-se por impulso oficial;
Fase Fase Fase Fase
Postulatória Saneadora Instrutória Decisória
Pode haver, dependendo da espécie de pedido formulado, necessidade de liquidar o julgado. A liquidação, em sentido técnico, também representa atividade de natureza cognitiva. (o tema é objeto de abordagem da disciplina de Processo Civil III).
Fase Postulatória – Como se inicia o processo civil
FASE POSTULATÓRIA PARA O AUTOR – PETIÇÃO INICIAL
A PI destina-se, a rigor, a traduzir, ao Estado-juiz, o escopo do DEMANDANTE ao bater às portas do Poder Judiciário.
É a partir dela que o Estado toma ciência das POSTULAÇÕES do demandante.
Requisitos indispensáveis: arts. 282 e 283 do CPC/73;
O juiz ou o tribunal, a que se dirige;
Qualificação das Partes;
Causa de pedir