resumo PROCESSO CIVIL I
ASSISTÊNCIA (ARTS. 50 AO 61)
. A assistência possui dois institutos distintos: a assistência simples e a litisconsorcial.
Assistência Simples
. O terceiro deve demonstrar que tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável para uma das partes (a assistida). O interesse não poderá ser meramente econômico ou fático.
. É preciso que o terceiro seja atingido pelos efeitos da sentença, pois só as partes o serão diretamente pela coisa julgada.
. O terceiro não é, nem se alega ser, o titular da ação que está sendo discutida, mas é titular de ação jurídica que mentem estreita relação com a que está sendo discutida em juízo.
Classes de terceiros:
a) desinteressados: não possuem nenhuma espécie de vínculo com a relação processual em questão. Nenhuma consequência lhes advirá da sentença.
b) têm interesse apenas de fato: a sentença não afetará sua esfera jurídica, mas lhes trará um prejuízo econômico. A relação jurídica que o terceiro tem com uma das partes não será afetada, seja qual for o desfecho do processo.
Ex.: Credores de uma das partes – se o patrimônio da parte for reduzido, menores serão as chances do credor reaver seu dinheiro. No entanto, a dívida remanesce independente da decisão do órgão jurisdicional.
c) juridicamente interessados: mantêm com a parte uma relação jurídica que será afetada com o resultado do processo. Neste grupo estão:
c.1) os terceiros que mantêm com uma das partes relação jurídica que sofrerá os reflexos da sentença. Neste caso, o terceiro poderá requerer seu ingresso como assistente simples.
c.2) os terceiros que são os próprios titulares da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, e que só são terceiros, e não partes, porque se está diante de uma situação de legitimidade extraordinária ou substituição processual. Neste caso, o terceiro poderá requerer seu ingresso como assistente litisconsorcial.
. Haverá interesse jurídico quando forem preenchidos três requisitos;
1.