Resumo de Processo Civil I
Direito Processual Civil
Ramo do direito público que contém regras e princípios que tratam da jurisdição civil, ou seja, da atividade estatal de aplicar a lei ao caso concreto, solucionando os conflitos de interesses.
Note-se porém, que a relação de direito processual formada não se confunde com a relação de direito material conflituosa entre as partes. O conflito de interesses é apenas um dos requisitos para que nasça a relação processual, a qual deve ser levada à juízo por meio de ação própria para se qualificar como uma relação processual civil.
Exemplificando, para melhor didática, pense em alguém que pretenda ver declarado que é filho de outrem, que por sua vez nega veementemente a paternidade. Enquanto a pretensão do primeiro não é levada à juízo nós não temos qualquer relação de direito processual. No máximo o que existe é um conflito de direito material, de um lado o suposto filho afirmando seu direito de ver seu estado de filiação reconhecido e de outro o possível pai, negando a relação. Enquanto o conflito está nesta situação a relação das partes é apenas de direito material e linear, ou seja:
A ------------- B
A partir do momento em que o pretenso filho distribui junto à Vara da Família competente a ação de investigação de paternidade, esta relação passa a ser processual, e portanto triangular com a participação do Estado na figura do Juiz, contra quem é formulada a pretensão de entrega de um provimento – tutela jurisdicional, vejamos:
J
A -------------B
01.02. A instrumentalidade do processo civil
O Direito Processual, diferentemente do Direito Material não é um fim em si, vale dizer, ninguém pretende conquistar na vida um processo, ele é apenas o meio ou instrumento necessário para que se chegue ao direito material perseguindo pela parte. Todavia, mesmo como instrumento posto à serviço do direito material, hodiernamente não se tem mais qualquer dúvida quanto a autonomia deste ramo do direito