resumo processo civil I
Elaborado por Silvia Lencastre
1. Partes
Para Chiovenda, as partes na demanda são o sujeito que comparece perante o juiz pedindo a tutela jurisdicional e aquele em relação ao qual essa tutela é pedida (o conceito de partes está diretamente ligado ao interesse dos participantes no litígio). Liebman, por sua vez, acredita que as partes são os sujeitos do contraditório.
Há causas perfeitamente válidas sem a presença de um réu (artigo 285-A, CPC). O princípio da dualidade das partes pode ser extinto por confusão- tal situação ocorre quando, durante o processo, ambas as partes passam a consistir em uma única pessoa.
-Representação: a representação não torna o representante parte do contraditório. Nela, os interesses de uma pessoa são geridos ou defendidos por outra.
-Substituição: o substituto vem a juízo em nome próprio para a defesa desses interesses. Com isso, o substituto processual se torna parte do contraditório.
-Legitimidade da parte: ser parte não implica necessariamente ser parte legítima- a condição de parte na demanda é estabelecida exclusivamente pelo fato objetivo de o sujeito comparecer pedindo ou de figurar nela como aquele em face do qual o autor pede uma providência jurisdicional. Não se pode dizer que a parte não é autor ou réu pelo simples fato de que não lhe caberia legitimamente essa função- com isso, tem-se que o réu/autor ilegítimo permanece réu/autor, muito embora não o devesse ser.
2. Capacidade
-Sujeito de Direito: todo ser capaz de titularidade de uma situação jurídica, de ter direito e obrigação.
-Capacidade Jurídica: é a atribuição a algum ser da possibilidade de ser sujeito de direito, é a aptidão para ser titular de direitos e deveres, na ordem jurídica.
-Capacidade de ser parte: é a qualidade atribuída a todos os entes que possam tornar-se titulares das situações jurídicas integradas na relação processual (“capacidade de direito”).
-Capacidade de estar no processo: implica em capacidade de