Resumo de Processo civil I
Não existe hierarquia entre as leis, porém a lei especial prevalece sobre a lei geral. Se tiver lacuna na parte especial (especifica) busca-se a solução na parte geral.
1. RECURSOS É tratado a nível da jurisdição,ou seja, dever do Estado- art. 5º, XXXV/CF. O instrumento técnico da jurisdição é o processo (realização de atos coordenados, um ato depende do outro. O processo começa com a petição inicial (art. 282/CPC) que vai para a distribuição (é registrado, ganha um numero e depois é autuado). Uma vez autuado vai para a conclusão (vai para o juiz). O juiz pode citar a parte contrária, mandar emendar a petição ou indeferir. Se a parte contraria for citada apresentará a contestação, depois impugnação a contestação e marca-se a audiência de conciliação depois ocorre o saneamento, produção de provas e posteriormente audiência de instrução e julgamento, por fim ocorre a sentença. Órgão de preposição: prevalece sobre a decisão do juiz de 1º grau.
Recurso sempre tem como alvo as decisões. Decisões de 1º grau:
1) Mero expediente (despacho): o juiz da apenas andamento ao processo;
2) Interlocutórias: da andamento mas pode causar prejuízo a parte. Sobre questão incidente.
3) Sentença: decisão que resolve ou não o mérito. De acordo com o caso extingue o processo.
Decisões de mero expediente não admitem recurso. Decisões interlocutórias admitem recurso que é o agravo. Sentença admite recurso que é o de apelação. Em todos esses casos (mero expediente, interlocutória e sentença) cabe embargos declaratórios. Art. 5º, XXXV e art. 93 IX da CF – todas as decisões devem ser fundamentadas. Todas as decisões podem sofrer embargos declaratórios. Recurso= correr de novo. Para embargos utiliza-se “opor”. Para recursos utiliza-se “interpor”.
O embargo infringente é julgado pela câmara. Embargos declaratórios: apenas o relator = monocrática (caráter interlocutório)