Litisconsórcio
Como conceito, Litisconsórcio, é um interesse coletivo (de várias pessoas) em um mesmo processo, no papel seja de réu ou de autor.
Para que exista o Litisconsórcio existem requisitos, como por exemplo, o de ocorrer afinidade de questão por um ponto comum de fato ou de direito, ou até msm, como outro requisito, a existência de comunhão de direitos ou obrigações relativamente a lide entre as pessoas envolvidas.
A classificação do Litisconsórcio é dada quanto as partes e quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio.
a) Quanto as partes podem ser Ativo, Passivo e Misto ou recíproco:
Ativo: É quando há um maior número de autores,
Passivo: É quando existe um maior número de réus.
Misto: É quando a um maior número de autores e de réus.
b) Quanto ao momento em que se estabelece o Litisconsórcio. Dividem-se em:
Inicial: É quando existem vários réus e autores convocados pela citação inicial.
Incidental: É que ele surge no decorrer ao processo por um fato posterior a propositura da ação.
Litisconsórcio também possui espécies:
a) Quando as partes podem ou não dispensar a formação da relação processual conjunta:
Necessário: É o que não pode deixar descartado, mesmo com a harmonia das litigantes.
Facultativo: É aquele estabelecido por desejo das partes. Pode ser recusável e irrecusável.
b) Em relação a uniformidade da decisão:
Unitário: Quando só de um modo uniforme pode decidir a relação jurídica litigiosa.
Simples: É quando a decisão em um mesmo processo pode ser divergente para litisconsortes diferentes.
Contudo Litisconsórcio é nada mais que uma norma do Direito Processual Civil Brasileiro que figura o grande número de indivíduos em algum processo judicial.
Intervenção de Terceiros
Intervenção de terceiro, como o próprio nome já demonstra, é a atuação de indivíduos terceirizados ao processo judicial.
O individuo estranho denomina-se opositor ou opoente e o réu e o autor de opostos.
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