Litisconsórcio
1 - Litisconsórcio: elemento subjetivo da relação processual, sendo mais preciso, das partes. Seu conceito se da pela pluralidade de sujeitos em um ou ambos os pólos da relação jurídica que se reúne para litigar em conjunto, vislumbrando economia processual.
O que justifica o litisconsórcio é o direito material disputado se relacionar a mais de uma pessoa, ou houver conexão entre os pedidos formulados pelos autores ou réus.
Enquanto no litisconsórcio se caracteriza pela existência de uma pessoa como autor ou como ré, ou como autor e réu, com a pluralidade das partes e a cumulação subjetiva de demandas, a intervenção de terceiros consiste em oportunidades legalmente concedida da pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar houver convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios.
Não se confunde o litisconsórcio com os componentes da pessoa jurídica, como herança, condomínio etc.
2 - O litisconsórcio se classifica:
2.1 - Quanto a posição das partes:
Ativo: pluralidade de sujeitos como autor. O litisconsórcio ativo necessário é fruto de exigência legal. Ex. art. 10. E se o autor não observar, o que o juiz poderá fazer? Passivo: pluralidade de sujeitos como réu Misto: pluralidade de sujeitos nos dois pólos ( autor e réu )
2.2 - Quanto ao momento da formação:
Inicial: Pluralidade formulada na petição inicial Ulterior ou incidental (ex. arts. 42 e 43). Pluralidade formulada depois da petição inicial, somente após citação, o juiz poderá determinar. Ex. a coisa litigiosa é transferida para várias pessoas que assumirão a posição de partes.
Obs.: A Lide estará estabilizada com a citação, por isso não poderá haver modificação da causa de pedir, pedido e partes sem consentimento deste.
2.3 - Quanto a obrigatoriedade da formação:
Facultativo: art. 46 cpc – será feito pela escolha do auto, tendo como requisitos a comunhão de