Litisconsórcio
Agravante: Henrique Augusto Dias
Agravado: PDG Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda.
Ação: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO RECONVENCIONAL. INVIABILIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu a inclusão da ex esposa no polo passivo do pedido reconvencional. Recurso não Provido.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão decorrente de compromisso de compra e venda, indeferiu o chamamento ao processo da ex-esposa do autor-reconvindo na lide.
O agravante pleiteia a reforma do julgado alegando que na época da celebração do contrato, ainda era casado; e que, em razão da separação, ela reside no imóvel objeto e ficou responsável pelo pagamento do saldo devedor. Alega também que tentou de todos os meios solucionar a questão que caberia à agravada apenas, representar o cheque na data acordada, não podendo o agravante ser condenado ao depósito do valor sem que lhe seja devolvido à cártula. E ainda que, em razão de sentença proferida nos autos da separação, a ex-esposa comprometeu-se ao pagamento do saldo devedor referente a esse imóvel e que o agravante notificou a agravada a respeito dessa alteração e também que nem sequer pode o agravante negociar débito se a sua es-esposa não estiver presente já que também figura como compradora do imóvel, já que tratamos em questão de Litisconsórcio Necessário como dispõe a regra do art. 47 CPC. Foi concedido efeito suspensivo, com base no Poder Geral de Cautela.
Negou-se provimento ao agravo, pois pelas palavras do Relator Carlos Aberto de Salles, ainda que o contrato tenha sido pleiteado pelo agravante e sua ex-esposa, durante a constância do casamento, inexiste a necessidade de trazê-la ao processo e que também, cabe observar não se tratar de direito real imobiliário, mas sim obrigacional e que por outro lado a partilha celebrada entre o casal não afeta