litisconsorcio
Definição
Geralmente, os sujeitos da relação processual são singulares: sendo um autor e um réu. Porém, existem casos que ocorre o que chamamos de litisconsórcio, que vem a ser a hipótese em que uma ou ambas as partes do processo se compõe de varias pessoas. Pode ocorrer que vários autores litigam contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou seja, à cumulação subjetiva de partes, quer no polo ativo, quer no polo passivo, ou em ambos. Litisconsórcio (do latim litis consortium: litis, 'lide, processo, demanda'; consortium, 'associação, participação, comunidade de bens') é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial. Os diversos litigantes que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes. O que justifica o cúmulo subjetivo, in casu, é o direito material disputado tocar a mais de um titular ou obrigado, ou é a existência de conexão entre os pedidos formulados pelos diversos autores ou opostos aos diversos réus.
Classificação
Quanto às partes
O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça entre vários autores ou vários réus. Não se confundem com litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas como a herança. A parte no caso,é simples: a pessoa moral ou o espólio.
Quanto ao momento
Em relação ao momento em que se estabelece o litisconsórcio, pode ser classificado em inicial ou incidental. Será inicial, o litisconsórcio que já nasce na propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial. É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa litigiosa é transferida a varias pessoas que vem a assumir a posição da parte primitiva (arts. 42e 43 CPC). Também será incidental