Litisconsorcio
Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil Brasileiro que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários. Sua origem vem do latim litis consortium, do verbo litigo (litigar). As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes. O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio. Quanto às partes:
Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores. Podemos dizer que quando dois ou mais indivíduos, dotados de um mesmo objetivo e interesse, se reúnem a provocar uma ação, movida por uma mesma pretensão, chamamos de Litisconsórcio. Se estes indivíduos, chamados litisconsortes, estiverem postulados como autores, o litisconsórcio será classificado como ativo; da mesma forma se estiverem como réus será passivo. Existe, ainda, a possibilidade de existir litisconsortes tanto no pólo ativo como no passivo, chamado, então, misto ou ainda como bilateral, segundo Rios Gonçalves. Em síntese, se entende, portanto, que o litisconsórcio ativo corresponde a vários autores litigando contra um único réu; da mesma forma há litisconsórcio passivo quando existem vários réus e um único autor; também litisconsórcio misto ou bilateral quando vários autores demandam contra vários réus. Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, no momento da propositura da ação;
Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Espécies:
O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a