Litisconsórcio
A relação processual possui uma configuração tríplice, ou seja, apresenta três sujeitos: Estado – juiz, autor e réu. Porém, é possível ocorrer uma mudança nesta configuração com a entrada de outros sujeitos na relação processual.
Assim se configura o Litisconsórcio, que nada mais é do que a pluralidade de demandantes e demandados em um processo. Toda vez que mais de um sujeito pleiteia em seu favor a tutela jurisdicional, ter-se-á litisconsórcio.
São quatro as formas de se classificar o litisconsórcio: Quanto à posição, quanto à sua formação, quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, e quanto ao momento de sua formação.
Quanto à sua posição, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.
Ocorre litisconsórcio ativo quando, em um processo, houver diversos autores demandando em face de somente um réu. Há litisconsórcio passivo quando somente um autor demanda em face de vários réus. Por fim, há litisconsórcio misto quando diversos autores demandarem em face de diversos réus.
Quanto à sua formação, o litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo.
O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal (como na ação de usucapião) ou da natureza da relação jurídica (como em uma ação de anulação de casamento). Nesta hipótese, impõe-se a presença de todos os litisconsortes. A ausência de algum deles resulta na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção do processo sem resolução de mérito.
O Litisconsórcio facultativo é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda. Neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória.
O artigo 101 do novo Código de Processo Civil apresenta o conceito de litisconsórcio e as hipóteses em que ele pode se formar.
Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples. No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não