8a O LITISCONS RCIO NO PROCESSO DO TRABALHO
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CURSO DE DIREITODIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Prof. Marcílio Florêncio Mota profmarciliomota@hotmail.com Tema: O LITISCONSÓRCIO NO PROCESSO DO TRABALHO
1. REFERÊNCIAS LEGAIS: arts. 46 a 49 da CPC.
2. DEFINIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO Litisconsórcio é o fenômeno da pluralidade de pessoas num dos pólos ou em ambos os pólos da relação processual. A ação é promovida por várias pessoas contra um único réu, por uma única pessoa em face de vários réus ou por vários autores em face de vários réus. É também conhecido e denominado como cumulação subjetiva em oposição à cumulação objetiva ou de pedidos que nós encontramos no art. 292 do CPC. A matéria é tratada entre os arts. 46 e 49 do CPC e a omissão normativa da CLT nos impõe a aplicação subsidiária das referidas regras, conforme o art. 769 da CLT e o princípio da subsidiariedade. É de se ressaltar, todavia, que o agrupamento de pessoas num dos polos da relação processual não depende da exclusiva vontade dos litigantes, mas da situação em concreto exigir ou permitir essa pluralidade. É necessário, destarte, que o caso concreto se enquadre numa das situações descritas no art. 46 do CPC. No processo do trabalho o fenômeno tem tratamento legislativo e doutrinário sob a denominação de “ação plúrima”.
3. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO A classificação do litisconsórcio nos ajuda a compreender melhor este fenômeno, interpretá-lo adequadamente e a resolver eventuais problemas decorrentes de sua ocorrência numa relação processual.
3.1. Quanto ao polo processual a) Ativo O litisconsórcio ativo é aquele em que a pluralidade de litigantes é de autores. Nele, então, temos a ação proposta por diversas pessoas, em conjunto, contra um mesmo réu. Essa proposição em conjunto pode ser pela iniciativa das partes ou porque os litigantes percebem a necessidade de ajuntamento para o processo. No processo do trabalho seria o caso de um processo instaurado por vários trabalhadores contra um empregador porque, por exemplo, os