Licitação
Conceito
É o procedimento administrativo pelo qual o Estado convoca interessados em fornecer bens ou serviços, estabelecendo uma competição entre eles, a fim de celebrar contrato administrativo com quem oferecer a melhor proposta.
Competência para legislar
A competência para legislar sobre licitações e contratos é concorrente, isto é, há leis federais, estaduais, distritais e municipais sobre o tema, cabendo à União editar normas gerais, nos moldes do artigo 22, XXVII, da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III;
As matérias sobre licitações e contratos encontram-se nas Leis Federais n. 8.666/93 e n. 8.883/94.
Finalidades da Licitação
Existem duas finalidade essenciais que justificam a existência da licitação: * Proporcionar a seleção do negócio mais vantajoso à Administração (busca pela melhor proposta ou competitividade); * Assegurar aos administrados igual possibilidade de realizar negócios com a Administração (princípio da isonomia).
Dever de Licitar
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.666/93, há o dever de licitar para contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de