Liberdade provisória
A liberdade provisória é obrigatória. Estando os requisitos presentes, o juiz deve concedê-la.
Significa o direito subjetivo do acusado , sendo incabível seu indeferimento, incide para os crimes que não tenham pena privativa de liberdade, ou cuja pena não exceda 3 meses. Espécies de liberdade provisória a) Obrigatória
Crimes sem pena privativa de liberdade ou não maior do que 03 (três) meses. b) Permitida ou admitida
Ocorre quando não couber a prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado tiver o direito de permanecer em liberdade até o julgamento (Artigo 408, Parágrafo 2º. Do C.P.P.), ou ainda quando o réu condenado tem o direito de apelar em liberdade. Artigo 594 do C.P.P. c) Vedada ou proibida
Ocorre quando expressamente a Lei proíbe, impede a sua concessão. Exemplo : Racismo, tortura, crimes hediondos, etc. Liberdade Provisória sem Fiança a) Nos crimes em que o réu se livra solto
Contravenção penal, ou infrações muito leves.
Artigo 321 , Inciso I e II – C.P.P.
Crimes cuja pena não exceder 03 meses.
Observação: Mesmo nestas circunstâncias acima, se o réu for reincidente em crime doloso, ou vadio , não será concedida a liberdade provisória. b) O agente que praticar a conduta protegido por uma causa excludente de ilicitude. – Artigo 23 – C.P. b.1)Legítima defesa (imaginária) b.2) Estado de necessidade e perigo
EX: Achar que o navio está afundando e só existir uma bóia, dar um soco em outra pessoa para pegar a bóia para si. É imaginário, pois o navio não estava afundando. b.3) Exercício regular putativo
EX: Achar que alguém esta invadindo a sua propriedade, porém você errou a divisa. b.4) Estrito cumprimento do dever legal
EX: Um policial achar que está havendo um estupro e