Psicologia
1-Introdução:
Sensível aos reclamos de celeridade processual, de fato imprescindível ao resgate da credibilidade da Justiça, verifica-se nos últimos anos a preocupação concreta do legislador em aproximar o sistema jurídico pátrio deste ideal. Esta preocupação é retratada nas diversas normas recentemente inseridas no ordenamento brasileiro, tanto de caráter programático, a exemplo do inciso LXXVIII acrescentado ao artigo 5° da Constituição, (direito à razoável duração do processo e celeridade da tramitação), quanto de aplicabilidade imediata e direta, como as novas disposições em matéria recursal, executivas, de tutela coletiva, dentre outras. Nesse contexto, ensejando importante discussão no meio jurídico, destaca-se a norma contida no § 5° do artigo 219 do CPC, introduzida pela lei n° 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 e em vigor desde maio do mesmo ano, a qual, contrariando a tradição brasileira, consignou o pronunciamento de ofício da prescrição extintiva pelo magistrado. Ante a rotineira incidência da prescrição e pelos graves efeitos de seu reconhecimento, ao passo em que é causa de extinção do processo com resolução de mérito, o estudo da questão nesta nova roupagem revela-se de fundamental importância para a prática forense, não só no que tange ao processo comum, mas especialmente no que toca ao processo do trabalho. Tal afirmação, de especial importância do tema no processo trabalhista, se justifica na medida em que no seu universo a análise agrega elementos outros, inexistentes na ótica do processo ordinário, como a hipossuficiência presumida do empregado e o princípio da proteção, que imprimem ao estudo um colorido diferenciado. É exatamente dessas especificidades que partem os presentes comentários. Além dos diversos questionamentos que cotidianamente tomam corpo, tanto a favor, como em oposição à iniciativa legislativa focada,