Liberdade provisória
RODOLFO T., brasileiro, divorciado, administrador de empresas, por seu Advogado que a esta subscreve, cujo instrumento de procuração com poderes especiais segue anexo (documento 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer QUEIXA-CRIME, com fundamento legal no artigo 30 do Código de Processo Penal, e artigo 100, § 2º, do Código Penal, em face de CLÓVIS V., brasileiro, jornalista, solteiro, e de TEODORO S., brasileiro, jornalista, casado, pelos motivos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Os querelados são jornalistas, e exercem o ofício em veículos de comunicação amplamente conhecidos e renomados, atuando através da mídia impressa, televisiva e digital, por meio de blogs e sites de conteúdo esportivo. Acontece que o 1° querelado, por três vezes afirmou, em meios de comunicação distintos, mesmo sabendo não serem verdadeiras as afirmações, que o querelante “havia roubado” o clube “LX F.C.”, no qual exerce o cargo de diretor-geral, pois tinha se apropriado, indevidamente, de R$ 5 milhões pertencentes ao citado clube, em virtude da venda do jogador “Y”, ocorrida em 20/02/2011, e que “já teria gasto parte da fortuna ‘roubada’, com festas, bebidas drogas e prostitutas.”
Tal afirmação foi proferida durante o programa de televisão “Futebol da Hora”, em 07/01/2012, às 21h30min, no canal de televisão “VX”, e publicado no blog do citado querelado, na internet, em 08/01/2013, no endereço eletrônico “www.clovisv.futebol.xx”.
As citadas declarações foram igualmente publicadas no jornal impresso “Notícias do Futebol”, de circulação nacional, na edição de 09/01/2013. Destaque-se que o canal de televisão “VX” e o jornal “Notícias do Futebol” pertencem ao mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e