Liberdade Provisória
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Leandro Lunardo Beniz em favor de Rodolfo Reguly, preso em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06), buscando a revogação da prisão preventiva do paciente.
Aponta como autoridade coatora o Ministro Og Fernandes, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar no HC nº
243.310/SP, impetrado àquela Corte.
Inicialmente, assevera o impetrante que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte (fls. 2 a
3 da inicial).
No mais, sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como a ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que:
“No caso em tela, o dispositivo da Lei 11.343/2006, é
INCONSTITUCIONAL AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS
NORTEADOS PELA CARTA MAGNA, ou seja, Princípio da
Presunção de Inocência, Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, manter o PACIENTE RODOLFO REGULY em cárcere o mesmo cumprirá sua PENA ANTECIPADAMENTE, se houver pena, ou condenação, e neste Estado Democrático de Direito lhe assegura o Princípio da Não Culpabilidade, e responder ao processo solto. Não obstante, este humilde causídico impetrou a ordem de
Habeas Corpus no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, N° 0042821-05.2012.8.26.0000, da Relatoria do Eminente
Desembargador Marco Antônio Marques da Silva, da 6ª Câmara de
Direito Criminal.
Ademais, com a “devida venia”, a 6ª Câmara de Direito
Criminal do TJ/SP, com todo saber jurídico, encontra-se em desarmonia com Superior Tribunal de Justiça e com o Supremo
Tribunal Federal, ou seja, no acordão fundamenta que o
ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006, VEDA A CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA, ou seja, em total desarmonia com as jurisprudências dos Tribunais Superiores”