Liberdade provisória
PONTE,
por
seu
defensor
que
esta
subscreve,
vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a concessão de
LIBERDADE PROVISÓRIA
com fulcro no artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
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I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante em virtude da prática, em tese, da conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 33 da Lei de Drogas.
O requerente faz jus à concessão de liberdade provisória, posto que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Além disso, a vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 é inconstitucional, pois patente a violação aos preceitos constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal.
É a breve síntese.
II – DO DIREITO
De acordo com o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, a liberdade provisória vinculada deve ser concedida sempre que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Evidentemente, trata-se de direito público subjetivo.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. De fato, o requerente possui residência fixa e seus antecedentes penais são bons, conforme documentos que acompanham esta petição.
É de rigor, portanto, a concessão de liberdade provisória ao requerente, nos termos no art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas
Saliente-se que qualquer forma presumida e infraconstitucional de se www.dbfadvocacia.com proibir seja concedida liberdade provisória é inconstitucional, conforme já afirmou o Supremo
Tribunal Federal na ADI n° 3.112.
Essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória tem sido repelida pela jurisprudência do Supremo