LIBERDADE PROVISÓRIA
PROCESSO:
ARTIGO 155 “caput” do CP Acusado - Preso: URGENTE!!!
RAFAEL PEREIRA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL, que lhes move a Justiça Pública, como tendo infringido o art. 155 “caput” DO Código Penal, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V.Ex.a, requerer o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, com fundamento no artigo 5º inciso LXV, ou não sendo esse vosso entendimento, requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, para que possa aguardar em liberdade a tramitação processual, com fundamento na redação dada ao artigo art. 5˚ LXVI e da Constituição Federal e 310 parágrafo único e 323 do Código de Processo Penal, expondo e requerendo o seguinte:
Assim, dispõe-se como regra geral, que não será concedida à fiança “nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada em abstrato seja superior a dois anos” (Art. 323 1 do CPP). Em conseqüência são afiançáveis em principio, todos os ilícitos apenados com prisão simples ou detenção, ou ainda, com pena mínima até dois anos de reclusão.
Destarte, o requerente faz “jus” ao direito constitucional elencado no artigo mencionado, por preencher os pressupostos da concessão da liberdade provisória preceituada no adjetivo penal brasileiro.
O requerente foi conduzido e autuado em flagrante delito, na data 06/08/2009, por supostamente ter infringido o artigo 155, “caput” do Código Penal, pois naquela ocasião, se apoderou de um stepe de veículo, pertencente a Empresa-vítima, a qual é funcionário.
Exa, apesar de nesta fase não se adentrar ao “Meritum Causae”, mas entende a defesa, ser de suma importância abordar alguns aspectos relevantes na ocorrência dos fatos.
Ao ler o corpo do auto de prisão em flagrante, notar-se-á, que o mesmo