lei propriedade industrial
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Introdução histórica Com relação ao direito industrial encontramos o uso da expressão “marca e patente”. Este ramo do direito teve início na Inglaterra com a chamada Revolução Industrial, através da edição, em 1623, do Statute of Monopolies, passando a dar proteção aos inventores, prestigiando as inovações técnicas, utensílios e ferramentas de produção, concedendo ao inventor acesso a certas modalidades de monopólio, até como forma de incentivar a pesquisa e o aprimoramento de suas descobertas. Após alguns anos recebeu proteção legislativa nos Estados Unidos, em sua Constituição de 1787, atribuindo ao Congresso da Federação poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção, retificando lei a respeito em 1790. Posteriormente em França em 1791; Em 1883 criou-se a União de Paris, convenção internacional da qual o Brasil é signatário, que tem por objetivo principal a declaração dos princípios da disciplina da propriedade industrial, a qual foi posteriormente revista em momentos e lugares distintos: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967), alargando-se o conceito de propriedade industrial, para abranger não só os direitos dos inventores, mas, também as marcas e outros sinais distintivos da atividade econômica, ou seja, denominação de origem, nome e insígnia. Assim estabelece a Convenção de Paris no art. 1º e 2: “A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.” Desta forma em instrumento jurídico ficaram consolidadas, sob o conceito de propriedade industrial, as seguintes matérias: a) os direitos dos inventores sobre a invenção; b) os direitos dos empresários sobre os sinais distintivos de