Lei da propriedade industrial
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
Marcas são todas as expressões e símbolos utilizados com a finalidade de distinguir produtos e serviços de outros, semelhantes ou afins, ou ainda de atestar a conformidade de produtos ou serviços com determinadas normas e especificações
INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial: titular da marca dever requerer o registro, com a finalidade de garantir a exclusividade da utilização da marca em determinado ramos de atuação. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem por missão assegurar a atribuição e proteção de direitos de PI (Propriedade Industrial).
Não havendo indeferimento, o certificado de registro é expedido, tendo prazo de 10 anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais ou sucessivos. Assim registradas as marcas, elas serão protegidas contra a utilização de terceiros no mesmo ramo de atuação, não pode deixar de ser impedida se o ramo de atividade for diverso.
Artigo 125 da LPI faz uma proteção especial as “marcas de alto renome”, que são facilmente identificadas pelo público pela sua tradição e qualificação no mercado. O titular da marca de alto renome pode produzir provas lícitas que justifiquem a proteção especial, tais como: posicionamento e market share dos produtos ou serviços identificados pela marca e pelo consumidor, mediante pesquisas de mercado tipo Top of Mind, sendo que somente pode ser