Lei da Propriedade Industrial
Lages, 17 de Agosto de 2013
Curso: Engenharia de Produção - 4ª Fase
Disciplina: Desenho Industrial
Professor: José Abrão da Silva
Acadêmico: Alisson Olm de Francisco
Lei da propriedade industrial
A lei da propriedade industrial, lei nº 9279, diz que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Diz ainda que não será considerado estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precedem a data do depósito ou a da prioridade indicada, Art. 96 - §1 e 3, Art. 11.
Por outro lado quando algo é aperfeiçoado chama-se modelo de utilidade, Art. 9, que diz que é patenteável com o modelo o objeto de uso prático, ou porte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo o ato inventivo, que resulta em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
O protocolo de um pedido de patente tem a data que serve de referência se acordo com o Capitulo III, Seção I, Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerando a data do deposito a da sua apresentação.
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, a exceção do caso previsto no Art. 75 § 3. No caso previsto no parágrafo único do Art. 24, o material biológico tornar-se acessível ao púbico com a publicação de que trata este artigo. Cap. III, Seção III. Art.30.
Depois de aprovada, a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos contados da data de depósito. Parágrafo único, o prazo de vigência não será inferior à 10 anos para patente de invenção e a 7 anos para