Lei da propriedade industrial
Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96)
• Propriedade Intelectual - Direito Autoral (cabe ao Direito Civil); - Propriedade Industrial (cabe ao Direito Empresarial); - art. 1º.
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
- Convenção da União de Paris de 1883; - As Constituições Brasileiras sempre trataram do tema (exceto a de 1937); - dúvida quanto a este quesito. - Acordos sobre direitos intelectuais relacionados ao comércio (TRIPS - Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio:ADPIC);
• INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - (Autarquia Federal) - Obs.: Sempre presente na demanda.Lembrar dos comentários da professora quanto ao STJ.
- Faz registro, concede patente;
- Responsável por:
→ Patente de invenção;
→ Patente de modelo de utilidade;
→ Registro de marca; - não é obrigatório, porém, sem ele não tem proteção do Estado.
→ Registro de desenho industrial;
→ Repressão à concorrência desleal; - Direito Penal Econômico.
→ Repressão às falsas indicações geográficas; - ex.: Champagne ≠ Espumante.
• Marcas: art. 122.
- Identificar produto ou serviço;
- Sinais distintivos visualmente;
- Direito Brasileiro não protege marca olfativa ou sonora; - lembrar que pode se encaixar em Concorrência Desleal.
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
- Requisitos para o registro da Marca:
→ Ser visualmente perceptível;
→ Ter características próprias (distintividade);
→ Novidade Relativa; - relacionada a determinado grupo de produtos.
→ Licitude (art. 124);
Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra,