lei municipal
1973.
DISPÕE SOBRE TAXAS DE
VIGILÂNCIA NOTURNA,
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE
INCÊNDIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GERALDO FARIAS RODRIGUES, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei: SEÇÃO I
DA TAXA DE VIGILÂNCIA NOTURNA
Art. 1º É criada a taxa de vigilância noturna, tendo como fato gerador o serviço de vigilância noturna, executado através da Guarda Municipal.
Art. 2º A taxa de vigilância noturna será devida pelos proprietários ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis edificados na zona urbana.
Art. 3º A taxa de vigilância noturna será calculada em função da área edificada, à razão, por
metro quadrado, de 0,15% (quinze centésimos por cento) do salário mínimo mensal, vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento, devendo ser cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, aplicando-se-lhe a multa, prazos, forma de pagamento e demais disposições relativas ao referido imposto.
Parágrafo Único - No exercício de 1974, a taxa de que trata este artigo poderá ser cobrada, separadamente, na forma e prazos que forem estabelecidos em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria de Finanças.
Art. 4º Revogado.
Art. 5º Revogado.
Art. 6º É a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo autorizada a celebrar
convênio com a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, para a execução do serviço armado de vigilância noturna no Município, através da Guarda
Municipal, conforme minuta anexa à presente lei.
SEÇÃO II
DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
Art. 7º É criada a taxa de prevenção e extinção de incêndios, tendo como fato gerador as
despesas de manutenção com os serviços de prevenção e extinção de incêndios, e incidirá sobre imóveis edificados.
Parágrafo Único - Incidirá ainda a taxa sobre construções