LEI MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP
LEI Nº 1.505 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Proíbe o trote estudantil violento, nos estabelecimentos que menciona . A Câmara Municipal de Sinop, Estado de Mato Grosso aprova e eu Juarez Costa Prefeito Municipal, lúdico das minhas atribuições legais sanciono a seguinte: Art. 1º - A lei proíbe a realização de trote estudantil violento nos estabelecimentos de ensino médio e nos estabelecimentos de educação superior, públicos e privados, integrantes do sistema municipal de educação. Parágrafo único – Para efeitos dessa lei, considera-se trote estudantil violento a ação e omissão que sejam capazes de violar a integridade física, psicológica e moral, levando à humilhação e constrangimento dos alunos conforme estabelecidos no caput. Art. 2º - Aos responsáveis e incentivadores do trote estudantil violento, a lei aplica punição de: I – multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais) à R$5.000,00 (cinco mil reais), que serão revertido à entidades carentes, tais como: Apae, Lar dos Vicentinos, Centro Social Menino Jesus, Apams e ou prestação de serviços as mesmas entidades citadas, cumprindo de 90 (noventa) à 180 (cento e oitenta) dias com carga horária de 02 horas diárias; II – suspensão da matricula na universidade por 6 (seis) meses podendo chegar até a 1 (um) ano. Páragrafo único - Considera-se punível a tentativa, respeitados os princípios do Código Penal Brasileiro. Art. 3º - Fica sob responsabilidade dos estabelecimentos de que se trata o artigo 1º, promover campanhas educativas orientando os alunos iniciantes “calouros” a não participar dos trotes que venham infringir a sua conduta, e também incentivar os alunos “veteranos” à não realizar nenhum tipo de trote que possa envergonhar, constranger ou colocar em risco a vida deles ou de outrem. Paragrafo Único: Considera-se também, responsabilidade das universidades e faculdades a