lei municipal
Institui novo Código de Posturas do Município de Pelotas.
DOUTOR ADOLFO ANTÔNIO FETTER, Vice-Prefeito de Pelotas, em exercício do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pelotas aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Este Código disciplina as relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes, e estabelece medidas de polícia administrativa.
CAPÍTULO II
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 2º - Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público.
Parágrafo Único - Na designação de vias públicas compreendem-se ruas, avenidas, alamedas, travessas, becos, passagens, passeios, galerias, pontes, estradas.
Art. 3º - São proibidas a abertura de vias de comunicação e a divisão de terrenos em lotes, sem prévia autorização da Prefeitura, sob pena de multa e obrigação de cumprir o que a Municipalidade determinar.
Art. 4º - A abertura, o alargamento ou prolongamento de qualquer via pública serão promovidos pela Prefeitura quando seus interesses o exigirem.
Art. 5º - Nas vias públicas em que houver irregularidade de alinhamento, reserva-se à Prefeitura o direito de fazer avançar ou recuar construções.
Art. 6º - Os interessados em abrir vias públicas deverão, em requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa de domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar plantas do local, indicando com precisão os limites dos terrenos, com os respectivos confrontantes e a sua situação e referência às vias públicas já existentes e outros elementos julgados necessários, observado o que dispuserem as leis especiais.
§ 1º - Será obrigatória, sempre que os terrenos o permitir, a reserva de espaço para jardim público, cuja áreas será proporcional à do terreno a arruar.
§ 2º - A Prefeitura não dará licença à abertura de qualquer via pública, quando o respectivo traçado contrariar o plano geral de expansão da cidade ou não atender às condições de higiene, tráfego