Lei municipal
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI FRANCISCO INÁCIO PEIXOTO FILHO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Cataguases, o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e, também, sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU na proporção de até 30% (trinta por cento) ao ano, que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais e esportivos apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural e esportivo não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Cataguases, diretamente responsável pelo projeto cultural ou esportivo a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural e/ou esportivo, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
Art. 3º Os projetos culturais e/ou esportivos, a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais e/ou esportivas que