lei municipal
Acrescentado dispositivo pela Lei n° 5499, de 10/07/2013.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 80/2007 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior.
“Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município, na forma que especifica, e dá outras providências.”
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 1º O serviço de transporte escolar, no Município de Americana, reger-se-á por esta lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.
§ 1º Define-se como transporte escolar aquele realizado em conformidade com esta lei e demais normas regulamentares aplicáveis, em veículos do tipo microônibus, padronizados para essa espécie de atividade e utilizados exclusivamente para o transporte de estudantes, no período letivo, dentro do território do Município, no percurso da residência para a escola e vice-versa, mediante contrato de fretamento contínuo, firmado entre o transportador e o aluno, quando capaz, ou seu pai ou responsável legal.
§ 2º Para a prestação dos serviços de transporte escolar é vedado o transporte individual de passageiros, o transporte de pessoas alheias ao contrato de transporte, a utilização de terminais urbanos ou ponto de parada do sistema de transporte coletivo urbano.
§ 3º Fica o transportador obrigado a manter no veículo, durante as viagens contratadas, à disposição da fiscalização, cópias dos contratos firmados entre o condutor e cada estudante, quando capaz, ou seu pai ou responsável legal.
Art. 2º A exploração do serviço de transporte escolar neste Município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais pertinentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos estabelecidos pelo