Lei Municipal
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“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SINOP A COMPLEMENTAÇÃO DA LEI QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DE IDOSOS E PESSOAS NA MELHOR IDADE, ESTA REGULAMENTARÁ A LEI FEDERAL 10.741/2003 ATRAVÉS DO PODER PÚBLICO MUNICÍPAL”.
JUAREZ ALVES DA COSTA, Prefeito Municipal de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída no Município de Sinop, a lei que obriga a contratação de idosos e pessoas da melhor idade, salvo que não venha prejudicar aos demais beneficiados.
Parágrafo Único. O idoso e ou pessoa da melhor idadeserviço previsto no caput deste artigo compreende a prestação de serviço de transporte publico a todos os estudantes universitários desde que não interfira aos horários dos ônibus escolares
Art. 2º. Para que o custeio do Órgão Municipal não ultrapasse o que já foi pré estabelecido, desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pelo município, conforme regulamentação a ser expedida.
Art. 3º. Sujeito passivo, terá que estar cadastrado no sistema por via de um cartão que facilitara o reconhecimento do acadêmico para que seja garantido o direito do mesmo.
Parágrafo único. O estudante deverá se dirigir a Secretaria Municipal de sua cidade para obter informações de como será feito o cadastrado dentro do prazo indicado que será de 30 dias após o início do ano letivo.
Art. 4°. O transporte para universitários visa conforto qualidade e fácil acesso para todos.
Parágrafo Único. O conforto e a qualidade se estenderão a cadeirantes, pessoas com necessidades especiais em geral e idosos.
Art. 5º. O transporte será destinado também para acadêmicos de localidades rurais próximo ao município.
Parágrafo Único. O Limite de quilometragem se entenderá em 25 quilômetros,