LEI DELEGADA
Dentre as espécies dos atos normativos, incorporam-se as leis delegadas, que trata-se dos atos privativos do chefe do Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo.
Não podendo se empregada ás leis delegadas atos de competência exclusiva do Congresso.
Também evidencia a relação de harmonia e independência sobre os poderes constituintes.
Para esclarecemos a questão, usamos como referencia alguns autores de renome com mais notoriedade sobre o determinado assunto.
Sumário
1 JUSTIFICATIVA E ORIGEM
No ano de 1932, ocorreu na Grã-Betanha o Committee on Ministers Powers, que, no final de seus trabalhos, publicou um relatório contendo os seguintes motivos justificadores das leis delegadas:
I. Elas conferem maior eficiência ao Estado, minorando a falta de tempo do Poder Legislativo, que nem sempre tem condições de atender a todas as situações que dependem de regulamentação normativa. Como o andamento e a produção de atos normativos, imprescindíveis ao Estado, não podem parar, delegam-se atribuições legislativas ao Presidente da República, desde que sejam respeitados certos limites, impostos constitucionalmente.
II. Existem determinados assuntos da alçada do Poder Executivo que, por motivos de ordem técnica, devem ser normatizados por ele mesmo, mediante delegação legislativa.
III. A imprevisibilidade de certas matérias, envoltas em situações de emergência, exige a interferência direta do Presidente da República, por meio da edição de leis delegadas.
IV. Vários temas exigem flexibilidade na sua regulamentação, problema que as leis delegadas podem resolver. São