sociologia
Típica: exercício da jurisdição.
O art. 2º da CF estabelece o princípio da separação dos poderes, que remonta a Montesquieu, preconizando que os poderes serão independentes e harmônicos entre si, não havendo prevalência, subordinação e hierarquia entre eles, devendo operar de forma conjunta. Não há uma separação rígida absoluta entre eles, sendo que a própria CF estabelece formas de interferência de uns nos outros. Assim, a separação dos poderes no Brasil é flexível e cada um exerce além das funções típicas, funções atípicas.
Observa-se o princípio da indelegabilidade, o qual estabelece que as funções típicas de cada poder não podem ser delegadas para outros poderes. Excepcionalmente, existem casos onde a delegação pode ser feita como na elaboração de Leis Delegadas, onde o Poder Legislativo delega ao Poder Executivo a elaboração de uma lei.
O sistema de freios e contrapesos (checks and balances) estabelece que apesar dos poderes serem independentes entre si, devem se contrabalancear para evitar excessos. Assim, cada poder deve exercer as suas funções e, ao mesmo tempo, fiscalizar e controlar os demais. Importante observar que esse sistema não retira a independência dos poderes.
PODER JUDICIÁRIO:
Típica: exercício da jurisdição.
O art. 2º da CF estabelece o princípio da separação dos poderes, que remonta a Montesquieu, preconizando que os poderes serão independentes e harmônicos entre si, não havendo prevalência, subordinação e hierarquia entre eles, devendo operar de forma conjunta. Não há uma separação rígida absoluta entre eles, sendo que a própria CF estabelece formas de interferência de uns nos outros. Assim, a separação dos poderes no Brasil é flexível e cada um exerce além das funções típicas, funções atípicas.
Observa-se o princípio da indelegabilidade, o qual estabelece que as funções típicas de cada poder não podem ser delegadas para outros poderes. Excepcionalmente, existem casos onde a delegação pode ser feita como na