Lei Delegada

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Elaborada pelo Presidente da República (chefe do Poder Executivo), após prévia solicitação ao Congresso Nacional, relatando o assunto sobre o qual pretende legislar. Sendo esta a primeira fase do processo legislativo de elaboração de Lei Delegada, chamada iniciativa solicitadora. No caso de aprovação pelo CN, a lei delegada tomará a forma de resolução (norma jurídica)-(art. 68, parágrafo 2°), especificando o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício, fazendo-se em votação única, sendo vedada qualquer emenda (art. 68, parágrafo 3°).
Conforme estabelece o art. 68, parágrafo 1°, é vedada a delegação de determinadas matérias. Se ocorrer o abuso nos limites da delegação legislativa pelo Presidente da República na elaboração da lei delegada, caberá ao Congresso Nacional sustar (interromper) o referido ato normativo, por meio do decreto legislativo. Nos dois casos de apreciação ou não do projeto pelo CN, entende-se que será dispensável a sanção e o veto presidencial.
Após elaborada e aprovada, o Presidente a promulgará, determinando a sua publicação no órgão oficial. Mediante resolução transfere-se apenas e temporariamente competência para legislar determinadas matérias, permanecendo a titularidade da referida competência com o Legislativo, que poderá, mesmo tendo havido delegação ao Presidente, legislar sobre a mesma matéria.
A Lei Delegada caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, sendo que sua elaboração é antecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo (delegação externa corporis).

Princípio da Indelegabilidade de Atribuições: salvo exceções expressas no texto da Constituição as atribuições dadas a um ente não podem ser, por ele, passadas a outro ente. A delegação, quando não contemplada expressamente na Constituição, está vedada. A delegação sem autorização constitui burla à vontade do constituinte originário.

Artigo 68- As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que

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