Lei delegada
Existe uma distinção de caráter material e formal entre essas leis:
1) Caráter material: as matérias mais importantes são reservadas à lei complementar.
Caráter ordinário – as atividades normais, comuns, serão sempre lei ordinária.
2) Caráter formal: versa sobre o “quórum” de aprovação, para a lei complementar será maioria absoluta. Para a lei ordinária, será pela maioria simples.
Existe divergência entre os doutrinadores sobre a hierarquia dessas leis, porém, o STF diz que não existe hierarquia.
Análise do processo legislativo para essas leis:
É um ato complexo que envolve algumas fases:
1) Fase introdutória – esta fase fala sobre a apresentação do projeto, o Presidente da casa iniciadora recebe o projeto, o qual pode arquivar ou dar prosseguimento. Da decisão cabe recurso. Se for dado prosseguimento, atribui-se um número e será publicado no jornal oficial da casa.
Art. 61, C.F. – em regra a apresentação do projeto deve ser feita na Câmara dos Deputados. Porém, os projetos do Senado e de Comissão parlamentar do Senado, irão ser apresentados no próprio Senado. Quem pode ingressar com projeto? Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, Presidente da República, STF, Tribunais superiores e cidadãos.
2) Fase constitutiva – o Presidente da casa iniciadora recebe os projetos e remete para uma comissão parlamentar examiná-lo. Essas podem ser:
PERMANENTES: divididas por matérias, apelidadas de comissões temáticas.
TEMPORÁRIA: especial, criada para analisar somente aquele projeto, dura até o trabalho da comissão terminar. Ex: comissões criadas para projetos de codificação.
Depois do exame das comissões, o caminho normal seria o Plenário da Casa para ser discutido e votado. Porém, se não houver nenhuma vedação, a própria comissão parlamentar que estudou o projeto pode votar em caráter final (delegação interna corporis), é como se o Plenário da casa autorizasse a