faces do preconceito
Corpóreos, se tiverem existência material, e incorpóreos, senão tiverem.
Móveis, se puderem ser transformados de um ligar para o outro e sem alteração em sua substancia, podendo sê-lo por: natureza, antecipaçãoo, determinação legal(CC, arts. 82, 83 I a III; Lei nº 9.279/96, art 5º, CP, art. 155§3º); e imóveis se nao puderem ser transformados sem destruição de sua substancia, podendo classificar-se imóveis em sua natureza(CC, art. 93) e por determinação legal(CC, art. 80, I e II)
Fungíveis e infungíveis (CC, art. 85) isto é, que podem ou não ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Distinção importante para configuração de certos institutos jurídicos(CC, arts. 579, 645, 369, 307, 1.915, 313 e 565).
Consumíveis, se terminarem logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substancia(CC, art. 86). Inconsumíveis, se puderem ser usados continuadamente, possibilitando que se retirem todas a suas utilidades sem atingir sua integridade.
Divisíveis(CC, art. 87), se puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas, sem alteração das qualidades essenciais do todo e sem desvalorização, formando um todo perfeito.
Indivisíveis(CC, art.88); por determinação legal(CC, arts. 1.386, 1.421, 1.797, paragrafo único); por vontade das partes(CC, art. 314). A importância dessa distinção é demonstrada do CC, arts. 259, 1.322, 504, 1.131, 1.336, 1.968, §1º, 639, 844 e 105.
Singulares são os que embora reunidos se considerem de per si, independentemente dos demais(CC, art. 89)
Coletivos, os constiuídos por varias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa ater individualidade própria, disitinta da dos seus objetos componentes que conservam sua autonomia funcional. Apresentam-se como universalidade de fato ou de direito(CC, arts. 90 e 91).
Conceito de coisa principal e acessória:
Principal: é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
Acessória: é