Tribunal de Contas da União e Lei Delegada
O Tribunal de Contas da União (TCU) é uma instituição que detém autonomia financeira, administrativa e orçamentária. De tal modo, essa instituição não está ligada a nenhum poder se tornando um órgão independente e de natureza administrativa.
Quanto à composição do TCU, o Artigo 73 da CF/88 regula matéria sobre quais são as pessoas que poderão ocupar tais cargos, como são escolhidos e os benefícios existentes para eles.
As competências remetidas ao TCU estão todas descritas no Artigo 71 da CF/88. Simplificando, a atividade exercida pelo TCU é denominada controle externo em oposição ao controle interno feito pelo órgão sobre seus próprios gastos. Essa fiscalização ocorre nas esferas orçamentarias, financeiras e no controle de legalidade dos atos administrativos de todos os Poderes.
Eis aqui alguns incisos deste texto constitucional que valem ser ressaltados:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza